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Distinção entre vício e defeito de produtos para o CDC

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O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) traz uma diferenciação entre vício e defeito de um produto, sendo que os defeitos são tratados nos arts. 12 a 14 e os vícios nos arts. 18 a 20, dispositivos estes que analisaremos a seguir.

  • Vício

Segundo o art. 18 do CDC os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, assim como por aqueles produtos que não condizem com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O vício deve ser sanado no prazo máximo de trinta dias, e caso não seja realizado dentro deste prazo o consumidor tem algumas alternativas, sendo elas: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.

Os vícios podem ser aparentes ou ocultos.

Os aparentes ou de fácil constatação, como o próprio nome diz, são aqueles que aparecem no singelo uso e consumo do produto (ou serviço).

Ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária.

  • Defeito

Segundo o art. 12 do CDC o fabricante, o produtor, o construtor, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.

O defeito é o vício acrescido de um problema extra que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago, sendo que o defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.

Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador.

Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem).

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