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O usucapião familiar, também conhecido como usucapião conjugal, está disposto no Art. 1.240-A do Código Civil que foi incluído pela Lei nº 12.424, de 2011 visando a proteção de famílias que foram “abandonadas” por qualquer um dos companheiros, e, também tem como finalidade garantir a moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel com ou sem filhos.
Dito isto, tem direito ao usucapião familiar aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
É importante observar que há um limitador em relação à metragem do imóvel, ou seja, o imóvel objeto da usucapião não poderá ultrapassar 250 m2, contudo esses números causam certa contradição quando falamos de cidades ou bairros cujos imóveis de 250 m2 atingem alto valor de mercado.
Além disso, deve se tratar de único imóvel, sendo vedado que se beneficie do usucapião conjugal aqueles que possuam outro bem imóvel, seja urbano ou rural, neste mesmo sentido, o Art. 1.240-A, § 1º do Código Civil dispõe que somente é possível beneficiar-se uma vez deste instituto.
Por fim, é cumpre destacar que o entendimento majoritário da jurisprudência é de que para caracterizar a perda da propriedade do imóvel por essa modalidade, não basta a simples “separação de fato”, sendo necessário que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família, ou seja, material e afetivamente.