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Advogado para Erro Médico em Curitiba

O que é erro médico?

Conforme determina o Conselho Federal de Medicina – CFM, o erro médico é um dano causado ao paciente por ação ou omissão do médico que esteja no exercício da profissão e que não tenha a intenção de cometê-lo.

Desta forma, para o direito penal podemos dizer que o erro médico acontece quando o médico realiza algum procedimento com imprudência, imperícia ou negligência.

O Código de Ética Médica – Resolução nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 – dispõe em seu capítulo III, art. 1º que:

Art. 1º: Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Mas o que significa imperícia, imprudência ou negligência?

A imperícia refere-se a uma inaptidão técnica, uma falta de conhecimento do profissional,este não detém conhecimento técnico sobre a profissão. Exemplo: Um médico é especialista em uma determinada área, mas acaba exercendo uma atividade diversa da qual não possui nenhuma técnica.

Considera-se imprudência quando o agente deixa de observar o dever de cuidado, mesmo sabendo dos riscos existentes, realiza determinada atividade que poderá trazer um resultado prejudicial. Exemplo: Realizar uma cirurgia sem a equipe médica necessária.

A negligência acontece quando o agente deixa (uma omissão) de realizar algo que deveria ser feito. Exemplo: medicar um paciente via telefone sem examiná-lo; deixar objetos estranhos no corpo do paciente após uma cirurgia, entre outros.

Ainda, é importante ressaltar que um médico que pratica um ato ilícito no exercício da sua profissão, gerando dano ao seu paciente, poderá ser responsabilizado em três esferas, quais sejam: civil, ética e penal.  

Ressalta-se também que a condenação do médico na esfera penal não impede que o mesmo venha a ser condenado na esfera civil.

Por fim, a responsabilidade penal médica também pode incorrer de forma dolosa, nesse caso o agente realizará uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo que o Código Penal traz diversas condutas tipificadas que um profissional da saúde pode cometer tanto de forma dolosa, como na modalidade culposa. 

São exemplos de crimes de responsabilidade médica criminal:

Atestado falso: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso configura crime previsto no art. 302, CP. É também crime típico que se refere ao médico, no exercício da profissão. É crime que não comporta a modalidade culposa, porque sempre é praticado com consciência e intenção (dolo). Exemplo: dar declaração ou Atestado de Óbito ideologicamente falso, com a finalidade de alterar a verdade no Registro Público.

Dever de comunicação de crime: pela redação do inciso II, do art. 66, Lei de Contravenções Penais, o médico (ou quem exercer função sanitária) tem o dever legal de levar ao conhecimento das autoridades públicas a existência de crime que ficou sabendo no exercício da profissão. Exemplo: comete contravenção se o médico deixar de comunicar o fato quando, ao atender seu paciente/vítima, ficar sabendo da ocorrência de crime.

Omissão de socorro: deixar o médico de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública comete crime previsto no art. 135, CP;

Exercício ilegal da medicina: Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites;

Compra ou venda de órgãos para transplante: o médico que comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;

Homicídio culposo: Matar alguém de forma culposa (CP, art. 121 conjugado como art. 18, II). Ou seja, é a morte de um paciente por imprudência, negligência ou imperícia causada por médico ou auxiliar no exercício da Medicina.

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Janis Oliveira Advocacia
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