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O divórcio extrajudicial ou em cartório gera direito a pensão alimentícia?
Segundo o que dispõe o art. 1.694 e seguintes do Código Civil podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, sendo que em caso de separação judicial litigiosa, se um dos cônjuges for inocente e desprovido de recursos, o outro deverá prestar-lhe auxílio via pensão alimentícia que o juiz irá fixar obedecidos os critérios estabelecidos no artigo supracitado.
O grande ponto quando se fala em divórcio extrajudicial, é que deve-se ter em mente a palavra “consenso”, se ambas as partes estiverem de comum acordo de que será paga uma pensão por um determinado período com um determinado valor, é plenamente possível receber a pensão.
Entretanto, caso não haja consenso quanto ao pagamento da pensão alimentícia para um dos cônjuges ou para os filhos, não tem outra saída senão o divórcio litigioso via judicial, para que o juiz fixe que valor dos alimentos.