A área do Direito Penal é dedicada principalmente à realização de defesas contra acusações de práticas de qualquer crime previsto no Código Penal ou em leis esparsas, como a Lei de Tóxicos, Lei de Crimes Ambientais, etc.
A defesa deve iniciar, de preferência, desde a fase investigativa, que normalmente ocorre em um inquérito policial. Pois, desta forma os advogados terão plenas condições de estudar o caso e realizar uma defesa mais eficaz.
Além da defesa, o escritório também atua na representação de vítimas de crimes. Àquele que tenha sofrido com uma prática criminosa pode ter seus interesses defendidos por um advogado criminalista que atuará juntamente com o Ministério Público.
A atuação em Direito Criminal abarca as seguintes matérias, dentre outras:
Crimes patrimoniais
Os crimes contra o patrimônio são aqueles cometidos contra os bens móveis e imóveis ou contra a situação financeira de uma pessoa. Ou seja, são os delitos que envolvem desde o furto de uma carteira até a emissão de um cheque sem fundo.
São os crimes mais comuns no Brasil e estão dispostos do art. 155 a 183 do Código Penal, dentre eles estão: furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes.
Crimes contra pessoa: crimes contra a vida e lesões corporais
Os crimes contra a vida são aqueles dispostos do art. 121 a 128 do Código Penal e que têm como objetivo principal o resultado morte, na forma tentada ou consumada, intencional ou não. Estes crimes serão julgados pelo Tribunal do Júri e seguirão o Rito Especial descrito a partir do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
São eles: homicídio – causar a morte de alguém, de forma direta e intencional (homicídio doloso) ou de forma indireta, sendo negligente, imprudente ou atuando com imperícia (homicídio culposo); infanticídio – provocar a morte do próprio filho, durante ou logo depois do parto; aborto – interromper a gestação; indução, ajuda ou instigação ao suicídio.
Em relação aos crimes de lesões corporais, o dano está relacionado à integridade física e à saúde da vítima, que podem ser temporários ou permanentes. O Código Penal brasileiro tipifica as lesões corporais em: natureza leve, grave ou gravíssima, seguida de morte e privilegiada – quando tem um valor social ou moral importante, como ferir um homem que abusava de uma criança, por exemplo.
Crimes contra a dignidade sexual
A dignidade sexual diz respeito à autoestima do ser humano, em sua íntima e privada vida sexual, não cabendo qualquer ingerência estatal nesse contexto, a não ser para coibir atuações violentas contra adultos e agressivas à formação de crianças e jovens.
Os crimes contra a dignidade sexual estão dispostos nos arts. 213 a 234-C do Código Penal e são eles: estupro, violação sexual mediante fraude; assédio sexual, estupro de vulnerável; corrupção de menores, etc.
Crimes contra a fé pública
O Código Penal Brasileiro traz em seu Título X os crimes considerados praticados contra a fé pública, ou seja, aqueles que violam o sentimento coletivo de veracidade de determinadas informações, atos, símbolos, documentos etc., gerando uma insegurança jurídica nas relações jurídicas.
Os crimes de falso estão divididos em cinco capítulos, sendo eles: moeda falsa, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e falsificação ideológica.
Crimes contra a liberdade individual
Os crimes contra a liberdade individual são aqueles que privam o indivíduo de um dos seus direitos garantidos pela Constituição Federal, que é o direito de ir e vir, o seu livre arbítrio.
São aqueles casos em que a vítima, por causa de um terceiro, tem a sua liberdade ou poder de ação prejudicados ou totalmente restringidos, seja qual for o motivo. Dispostos nos artigos 146 a 149 do Código Penal Brasileiro são eles: constrangimento ilegal, ameaça, cárcere privado, sequestro e redução a condição análoga à de escravo.
Crimes falimentares
Os crimes falimentares estão previstos nos artigos 168 a 178 da LFR (Lei 11.101/2005), podendo esses ser praticados pelo devedor ou terceiro, antes ou depois da sentença declaratória da falência, que conceda a recuperação judicial ou homologue a recuperação extrajudicial.
Podemos dizer que estes crimes decorrem de qualquer ato fraudulento, praticado pelo devedor ou terceiro envolvido (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), que resulte ou possa resultar em prejuízo aos credores da empresa falida. Frise-se que nos casos das sociedades, ou sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais, vide art. 179 da LFR.
São exemplos de crimes falimentares previstos nos arts. 168 a 177 da LFR:
Fraude a credores, violação de sigilo profissional, divulgação de informações falsas, indução a erro, favorecimento de credores, desvio, ocultação ou apropriação de bens, aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens, habilitação ilegal de crédito, exercício ilegal de atividade violação de impedimento.
Crimes relacionados à concorrência desleal
Podemos verificar que a concorrência desleal é caracterizada por procedimentos antiéticos e desonestos que por meio fraudulento, visa obter clientela de outrem perante o mercado e está disposto no art. 195 da Lei 9.279/96.
Assim, por serem atos praticados por terceiros, desrespeitam o livre funcionamento do mercado, podendo causar indesejáveis consequências no seu funcionamento, como confusão entre produtos ou estabelecimento, captação ilegal de clientela, interferência no fluxo natural do mercado, etc.
Esses atos desleais induzem e levam o consumidor a erro e causam prejuízos entre os concorrentes.
Crimes contra a propriedade intelectual
A violação de direito autoral é crime contra a propriedade intelectual que encontra-se tipificado no Capítulo I do Título III, no artigo 184 do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a propriedade imaterial. Como exemplo podemos mencionar: cópias de CDs e DVDs, podem constituir o delito previsto no artigo 184, do referido diploma legal. Entretanto, quando ocorre a falsificação de marca, patente ou produto, aplica-se a Lei nº 9.279/96, Lei da Propriedade Industrial. Em ambos os casos é possível requerer a busca e apreensão dos produtos, bem como proceder com a investigação dos delitos.
Compliance criminal
A palavra “compliance” tem tido um grande enfoque no meio empresarial brasileiro, as empresas têm adotado diversas medidas preventivas para evitar grandes transtornos futuros.
Por criminal compliance, por sua vez, compreende-se o sistema de contínua avaliação das condutas praticadas na atividade da empresa, tendo como objetivo evitar a violação de normas criminais, prática de crimes contra a empresa ou mesmo práticas danosas sob a perspectiva criminal.
Crimes contra o sistema financeiro nacional
Os crimes contra o sistema financeiro nacional estão definidos na Lei nº 7492/89, do art. 2º ao art. 23, sendo eles, dentro outros: reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário; divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira; gerir fraudulentamente instituição financeira, apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Crimes contra a ordem econômica e Crimes contra as relações de consumo
Segundo o art. 4º da Lei 8.137/90 constitui crime contra a ordem econômica abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas, ou ainda, formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Ainda, segundo o art. 7º da mesma Lei dentre outros ali elencados, constitui crime contra as relações de consumo: favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo.
Crimes contra a ordem tributária
Os crimes contra a ordem tributária estão dispostos nos três primeiros artigos da Lei 8.137/90, os artigos 1 e 2º tratam dos crimes comuns, enquanto o artigo 3º dispõe sobre as condutas praticadas pelos funcionários públicos, neste caso, notadamente, os fazendários.
Dentre outros previstos nesta lei constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
Crimes ambientais
Consiste em crime ambiental tudo o que está tipificado nos arts. 29 a 69-A da Lei de Crime Ambiental e estão divididos nas seguintes seções: Crimes contra a Fauna, Crimes contra a Flora, Poluição e outros Crimes Ambientais, Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, Crimes contra a Administração Ambiental. Por fim, a Lei nº 9605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativa derivadas de condutas lesivas e atividades lesivas ao meio ambiente.