Leia mais sobre Direito de Família
- O que é a entrega voluntária para adoção?
A Lei 13.509/2017, chamada de “Lei da Adoção”, trouxe algumas alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA incluindo a chamada “entrega voluntária”, que autoriza a gestante ou mãe a entregar seu filho ou recém nascido para adoção através de procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.
- Mas a genitora não está cometendo o crime de abandono?
Não, pois a Lei permite a entrega da criança já para garantir e preservar os direitos e interesses do menor, para que a mãe não deixe-a desamparada.
Contudo, caso a mãe que desampare ou exponha a criança ao perigo aí sim ela cometerá o crime de abandono de recém-nascido, descrito no artigo 134 do Código Penal.
- Qual é o procedimento para a entrega voluntária?
A Lei determina que as gestantes ou mães que tenham interesse em entregar seu filho para adoção devem buscar a Justiça da Infância e Juventude, onde será dado início ao processo de busca da chamada “família extensa” (termo utilizado para definir: parentes ou familiares próximos), essa busca não deve exceder o prazo de 90 dias (prorrogável por mais 90 dias).
Caso não se encontre um familiar apto a receber a guarda será determinada a colocação da criança sob guarda provisória de quem estiver apto a adotá-la ou em entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
- Aquele que detém a guarda provisória pode adotar o menor?
Sim, essa mesma Lei dispõe os detentores da guarda têm o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, após o término do estágio de convivência.
- Dei entrada no processo de entrega mas me arrependi, posso desistir?
Sim, é possível manifestar a desistência aos profissionais que acompanham o procedimento ou em audiência.
Com a desistência a criança será mantida com os genitores mas haverá um acompanhamento familiar pelo prazo de 180 dias.
Por fim, é importante esclarecer que todo o procedimento é sigiloso para a proteção dos envolvidos.