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No divórcio litigioso ou consensual, cujas partes tenham filhos menores ou incapazes, necessariamente o processo deve ser judicial, bem como, sempre haverá a discussão em relação a guarda, pensão alimentícia, etc.
Nestes casos sempre se observará o que for melhor para a criança ou adolescente.
- Tipos de guarda
Unilateral: Nesta modalidade um dos genitores fica com a guarda, sendo que o outro fica com o direito de visitação, devendo se definir a frequência de visitas, dias da semana, finais de semana, feriados e datas festivas. Mas a guarda sempre permanece com um dos genitores.
Compartilhada: Nesta modalidade ambos os genitores têm a guarda e há um revezamento diário dos filhos, sendo podem-se estipular dias para buscar ou levar na escola, bem como revesamento de finais de semanas, feriados e datas festivas.
A decisão sobre a guarda sempre deve ser judicial, em casos de acordo entre as partes, o juiz deve pelo menos homologar o que ficou combinado entre as parte.
A guarda pode ser revista sempre que os genitores acharem necessário, podendo solicitar a qualquer tempo.
A alteração da guarda pode ser requerida, também, unilateralmente por uma das partes ou, ainda, pelo Ministério Público, caso existam circunstâncias que desaconselhem a permanência da criança com o detentor da guarda, como, por exemplo, quando há ocorrência de maus-tratos. Nesses casos, as circunstâncias do caso serão apuradas no processo de modo que o juiz decida com quem deverá permanecer a criança.
Por fim, a guarda também pode se estender aos avós desde que observado o melhor interesse da criança.