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Inicialmente, ao falarmos da monitoração eletrônica, é importante entender que ela pode ser aplicada em diversas fases do processo.
Segundo o art. 319, inc. IX do Código de Processo Penal, a monitoração eletrônica é uma das medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, quando não estiver presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal** para a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o juiz pode conceder a liberdade provisória desde que aplique outras medidas em conjunto, sendo que isso ocorre para tentar manter um determinado controle sobre as futuras ações do indivíduo.
Já na parte de Execução Penal, ou seja, quando o indivíduo já foi condenado, a Lei discorre que o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar.
Sendo que nos seguintes artigos discorre sobre como o condenado deverá se comportar em relação ao equipamento eletrônico e dos seguintes deveres, bem como será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar.
Caso haja violação comprovada dos deveres previstos nesta Lei poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I – a regressão do regime; II – a revogação da autorização de saída temporária; VI – a revogação da prisão domiciliar; VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI.
Ainda, o monitoramento eletrônico poderá ser revogado quando se tornar desnecessária ou inadequada ou quando houver violação dos deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
- DA SOLUÇÃO PARA FALTA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL
Por fim, é importante trazer algumas ressalvas sobre a súmula vinculante nº 56 do STF, sendo que passou-se a admitir como uma das alternativas à ausência de vagas no regime prisional a possibilidade da concessão do regime semiaberto de forma harmonizada a ser cumprido em residência particular com o uso de monitoramento eletrônico.
A solução estabelecida no Recurso Extraordinário 641.320/RS, mencionado na Súmula Vinculante 56, determina que, na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto deve ser determinada a saída do sentenciado deste regime colocando-o em liberdade monitorada ou em prisão domiciliar:
“Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”. [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.].
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**Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
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