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Advogado para Alimentos Avoengos em Curitiba

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A obrigação da prestação alimentar decorre de uma relação de parentesco, não se restringindo somente de pais para filhos, segundo o art. 1694 do Código Civil é possível os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver (cabe ressaltar que apesar do nome “alimentos” essa prestação não é apenas para alimentação, mas também vestuário, educação e lazer).

Dito isto, é plenamente cabível a pensão alimentícia avoenga, sendo que se o responsável principal pela prestação não pagar ou pagar pouco, os avós maternos e paternos podem ser acionados para o pagamento dos alimentos.

Contudo, não basta o não pagamento, sendo que o responsável principal deve comprovar a falta de condições para tanto, já que a responsabilidade dos avós é subsidiária e não solidária.

Por fim, a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a opção de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o responsável principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.

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